AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE
ABRIL DE 2012
Estabelece as condições gerais para o
acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição
de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras
providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o
que consta no Processo nº 48500.004924/2010-51 e considerando:
as contribuições recebidas na Consulta
Pública nº 15/2010, realizada por intercâmbio documental no período de 10 de
setembro a 9 de novembro de 2010 e
as contribuições recebidas na Audiência
Pública nº 42/2011, realizadas no período de 11 de agosto a 14 de outubro de
2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer as condições gerais
para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de
distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia
elétrica. .
Art. 2º Para efeitos desta Resolução,
ficam adotadas as seguintes definições:
I - microgeração distribuída: central
geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e
que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou
cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de
distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração distribuída: central
geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor
ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica,
biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada
na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
III - sistema de
compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa gerada
por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída
compense o consumo de energia elétrica ativa.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º As distribuidoras deverão
adequar seus sistemas comerciais e elaborar ou revisar normas técnicas para
tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuída, utilizando como
referência os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema
Elétrico Nacional – PRODIST, as normas técnicas brasileiras e, de forma
complementar, as normas internacionais.
§1º O prazo para a distribuidora
efetuar as alterações de que trata o caput e publicar as referidas normas
técnicas em seu endereço eletrônico é de 240 (duzentos e quarenta) dias,
contados da publicação desta Resolução.
§2º Após o prazo do § 1º, a
distribuidora deverá atender às solicitações de acesso para microgeradores e
minigeradores distribuídos nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
Art.4º Fica dispensada a assinatura de
contratos de uso e conexão para a central geradora que participe do sistema de
compensação de energia elétrica da distribuidora, nos termos do Capítulo III,
sendo suficiente a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou do
Relacionamento Operacional para os microgeradores.
Art. 5º Caso seja necessário realizar
ampliações ou reforços no sistema de distribuição em função da conexão de
centrais geradoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica,
a distribuidora deverá observar o disposto no Módulo 3 do PRODIST.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 6º O consumidor poderá aderir ao
sistema de compensação de energia elétrica, observadas as disposições desta
Resolução.
Art. 7º No faturamento de unidade
consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I - deverá ser cobrado, no mínimo, o
valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da
demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso.
II - o consumo a ser faturado,
referente à energia elétrica ativa, é a diferença entre a energia consumida e a
injetada, por posto horário, quando for o caso, devendo a distribuidora
utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento
corrente para abater o consumo medido em meses subsequentes.
III - caso a energia ativa injetada em
um determinado posto horário seja superior à energia ativa consumida, a
diferença deverá ser utilizada, preferencialmente, para compensação em outros
postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo, ainda, ser
observada a relação entre os valores das tarifas de energia, se houver.
IV - os montantes de energia ativa
injetada que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora poderão
ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente
cadastradas para este fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular
seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, ou
cujas unidades consumidoras forem reunidas por comunhão de interesses de fato
ou de direito.
V - o consumidor deverá definir a ordem
de prioridade das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação
de energia elétrica.
VI - os créditos de energia ativa
gerada por meio do sistema de compensação de energia elétrica expirarão 36 (trinta
e seis) meses após a data do faturamento, não fazendo jus o consumidor a
qualquer forma de compensação após o seu vencimento, e serão revertidos em prol
da modicidade tarifária.
VII - a fatura deverá conter a
informação de eventual saldo positivo de energia ativa para o ciclo
subsequente, em quilowatt-hora (kWh), por posto horário, quando for o caso, e
também o total de créditos que expirarão no próximo ciclo.
VIII - os montantes líquidos apurados
no sistema de compensação de energia serão considerados no cálculo da sobre
contratação de energia para efeitos tarifários, sem reflexos na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, devendo ser registrados
contabilmente, pela distribuidora, conforme disposto no Manual de Contabilidade
do Serviço Público de Energia Elétrica.
Parágrafo único. Aplica-se de forma
complementar as disposições da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de
2010, relativas aos procedimentos para faturamento.
CAPÍTULO IV
DA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 8º Os custos referentes à
adequação do sistema de medição, necessário para implantar o sistema de
compensação de energia elétrica, são de responsabilidade do interessado.
§1º O custo de adequação a que se
refere o caput é a diferença entre o custo dos componentes do sistema de
medição requerido para o sistema de compensação de energia elétrica e o custo
do medidor convencional utilizado em unidades consumidoras do mesmo nível de
tensão.
§2º Os equipamentos de medição
instalados nos termos do caput deverão atender às especificações técnicas do
PRODIST e da distribuidora.
§3º Os equipamentos de que trata o
caput deverão ser cedidos sem ônus às respectivas Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição, as quais farão o registro contábil no Ativo
Imobilizado, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão de Serviço
Público de Energia Elétrica.
Art. 9º Após a adequação do sistema de
medição, a distribuidora será responsável pela sua operação e manutenção,
incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.
Art. 10. A distribuidora deverá adequar
o sistema de medição dentro do prazo para realização da vistoria e ligação das
instalações e iniciar o sistema de compensação de energia elétrica assim que
for aprovado o ponto de conexão, conforme procedimentos e prazos estabelecidos
na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES POR DANO AO
SISTEMA ELÉTRICO
Art. 11. Aplica-se o
estabelecido no caput e no inciso II do art. 164 da Resolução Normativa nº 414
de 9 de setembro de 2010, no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição
comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída incentivada.
Art.12. Aplica-se o estabelecido no
art. 170 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, no caso de o consumidor gerar
energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as normas e padrões da
distribuidora local.
Parágrafo único. Caso seja comprovado
que houve irregularidade na unidade consumidora, nos termos do caput, os
créditos de energia ativa gerados no respectivo período não poderão ser
utilizados no sistema de compensação de energia elétrica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13. Compete à distribuidora a
responsabilidade pela coleta das informações das unidades geradoras junto aos
microgeradores e minigeradores distribuídos e envio dos dados constantes nos
Anexos das Resoluções Normativas nos 390 e 391, ambas de 15 de dezembro de
2009, para a ANEEL.
Art.14. Ficam aprovadas as revisões 4
do Módulo 1 – Introdução, e 4 do Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição,
do PRODIST, de forma a contemplar a inclusão da Seção 3.7 – Acesso de Micro e
Minigeração Distribuída com as adequações necessárias nesse Módulo.
Art. 15. A ANEEL irá revisar esta
Resolução em até cinco anos após sua publicação.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
19.04.2012, seção 1, p. 53, v. 149, n. 76.
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