NOTA TÉCNICA N°
0129/2012-SRD/ANEEL
Em 27 de agosto de 2012.
Processo:
48500.004924/2010-51
Assunto: Retificação da Seção 3.7
do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição.
I. DO OBJETIVO
Esta Nota
Técnica tem como objetivo ilustrar a retificação da Seção 3.7 do Módulo 3 dos
Procedimentos de Distribuição – PRODIST, aprovada pela Resolução Normativa nº
482, de 17 de abril de 2012, com o intuito de clarificar questões relacionadas
ao sistema de medição bidirecional para microgeração distribuída.
II. DOS FATOS
2. Em setembro de 2010, a
Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD realizou a
Consulta Pública nº 015/2010 com o intuito de estudar formas de reduzir as
barreiras regulatórias existentes para conexão de geração distribuída de
pequeno porte na rede de distribuição.
3. O processo contou com a participação
ativa da sociedade, tendo recebido 577 contribuições de 39 agentes. Suas
análises estão apresentadas na Nota Técnica n° 0004/2011-SRD/ANEEL.
4. Em seguida, a ANEEL abriu a
Audiência Pública nº 42/2011 para o recebimento de contribuições relacionadas à
minuta de resolução e minuta de nova seção do Módulo 3 do PRODIST com propostas
para reduzir barreiras para geração distribuída com potência instalada menor ou
igual a 1 MW e também para elevar o desconto na TUSD/TUST para fonte solar com
potência injetada de até 30 MW.
5.
Como resultado desse processo, em 17 de abril de 2012, foi aprovada a Resolução
Normativa nº 482, que estabelece as condições gerais para o acesso de micro e
minigeração distribuída, cria o sistema de compensação de energia elétrica e
aprova as revisões 4 do Módulo 1 – Introdução e 4 do Módulo 3 – Acesso ao
Sistema de Distribuição do PRODIST, de forma a contemplar a inclusão da Seção
3.7.
Fl. 2 da Nota
Técnica n° 0129/2012–SRD/ANEEL, de 27/08/2012
III.
DA ANÁLISE
6. A
Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST disciplina os procedimentos para acesso de
micro e minigeração distribuída ao sistema de distribuição, contemplando as
etapas para solicitação de acesso, bem como critérios técnicos, operacionais,
de projeto, operação, manutenção, segurança, contratação e medição.
7. Em
particular, no que tange aos sistemas de medição a serem instalados para
contabilização da energia gerada e consumida na instalação que possua micro ou
minigeração distribuída, o item 7 da Seção dispõe que o sistema de medição deve
ter a “funcionalidade de medição bidirecional de energia elétrica ativa”.
8. Complementarmente, a Tabela 2 referida no item 4.3
da Seção em questão descreve que a medição para microgeradores (potência
instalada de até 100 kW) deve ser bidirecional, com a seguinte nota
explicativa:
“O medidor bidirecional deve, no mínimo, diferenciar a
energia elétrica ativa consumida da energia elétrica ativa injetada na rede.”
9. No
entanto, após a publicação da Res. nº 482/2012, a SRD recebeu informações de
diversos agentes alertando para o fato de que, para unidades consumidoras
conectadas de forma monofásica na baixa tensão, não há no mercado medidores
bidirecionais homologados pelo INMETRO.
10.
Apesar disso, uma análise do sistema de medição em questão permite concluir que
a medição necessária para implementação do Sistema de Compensação de Energia
poderia ser realizada pela utilização de dois medidores unidirecionais simples:
um para medição da energia ativa gerada e outro para aferir a quantidade de
eletricidade consumida.
11. A Figura a seguir apresenta, de forma esquemática,
um exemplo de conexão que pode ser utilizado para averiguação do saldo de
energia no sistema de medição bidirecional com utilização de dois medidores
unidirecionais.
Fl. 3 da Nota
Técnica n° 0129/2012–SRD/ANEEL, de 27/08/2012
12. Note-se que, na existência de
equipamento bidirecional que permita o cômputo da energia gerada e consumida em
um mesmo equipamento, o sistema de medição bidirecional a que se refere o item
7.1 da Seção 3.7 pode ser implementado com uso de um único medidor, desde que
essa seja a opção de menor custo global.
13. Nesse contexto, com o intuito de melhor esclarecer
as formas de medição para a microgeração distribuída, deve-se retificar o
Módulo 3 do PRODIST, acrescentando-se o item 7.1.1 na Seção 3.7 com a seguinte
redação:
7.1.1
Para instalações em baixa tensão, a medição bidirecional pode ser realizada por
meio de dois medidores unidirecionais: um para aferir a energia elétrica ativa
consumida e outro para a gerada.
14. Adicionalmente, deve-se realizar uma pequena
retificação na Nota da Tabela 1 dessa mesma Seção. A redação atual estabelece
que:
Nota:
O nível de tensão de conexão da central geradora será definido pela
distribuidora em função das limitações técnicas da rede.
15. Como essa redação gerou dúvidas de agentes com
relação à possibilidade de a distribuidora poder definir também a forma de
conexão (monofásica, bifásica ou trifásica), deve-se retificar o texto
original, conforme segue:
Nota:
A quantidade de fases e o nível de tensão de conexão da central geradora serão
definidos pela distribuidora em função das limitações técnicas da rede.
16.
Vale ressaltar que as retificações destacadas na presente Nota Técnica não
alteram as disposições aprovadas na Res. 482/2012, servindo apenas para melhor
esclarecer o texto e reafirmar o intuito da norma de reduzir barreiras para
conexão de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de
energia elétrica.
IV. DO FUNDAMENTO
LEGAL
17. Fundamentam esta Nota Técnica os seguintes dispositivos legais:
17. Fundamentam esta Nota Técnica os seguintes dispositivos legais:
- Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
- Decreto nº 2335, de 6 de outubro de 1997;
- Lei nº 10.848, de 15 de março de 2009;
- Decreto nº 5163, de 30 de julho de 2004;
- Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012.
V. DA CONCLUSÃO
18.
Conclui-se que a medição bidirecional de energia elétrica para fins de
implementação do sistema de compensação de energia para microgeração
distribuída pode ser realizada pela instalação de dois medidores unidirecionais
nos casos em que esta alternativa se mostre mais viável, sem perda de confiança
na medição.
VI. DA RECOMENDAÇÃO
19.
Em razão do exposto, recomenda-se a retificação da Seção 3.7 do Módulo 3 do
PRODIST, aprovada pela Resolução Normativa nº 482/2012.
ARMANDO SILVA FILHO
Especialista
em Regulação – SRD
|
DANIEL VIEIRA
Especialista em Regulação – SRD
|
De acordo,
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente de
Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD
* A Nota Técnica é um
documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as
decisões da Agência.
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